A cada edição da revista O LOJISTA, a advogada Luciana Mendonça, do Núcleo Jurídico do SindilojasRio, responde às perguntas mais frequentes dos lojistas.
As empresas associadas ao SindilojasRio têm direito a consultas presenciais e, também, por e-mail e por telefone nas áreas trabalhista, cível e tributária. Já os lojistas não associados podem tirar dúvidas por telefone e fazer a primeira consulta presencial gratuitamente. Mas, para dar continuidade ao atendimento e fazer novas consultas, é preciso associar-se.
Tire suas dúvidas, das 9h às 17h, de 2ª a 6ª feira, pelo telefone 2217-5062.
A alteração no item 1.5 que trata doGerenciamento de Riscos Ocupacionais – NR-1 já está em vigor?
– Não. A recém-publicada Portaria 765/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 15 de maio de 2025, adiou para 25 de maio de 2026 o início da vigência do novo capítulo “1.5 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovado pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.
O adiamento tem como objetivo oferecer mais tempo para que as empresas se adequem às novas exigências. A partir de maio de 2026, com a vigência das novas regras, terá início a fiscalização e as empresas poderão ser multadas.
A jornada de trabalho 12×36 – 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso – pode ser celebrada mediante acordo individual escrito?
– Sim. O artigo 59-A da CLT estabelece que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12×36.
Na rescisão antecipada do contrato de experiência há pagamento de aviso prévio?
– Depende. Qualquer das partes pode rescindir o contrato antes do prazo. Porém, conforme o artigo 481 da CLT, só haverá aviso prévio se houver no contrato de experiência cláusula recíproca de rescisão antecipada.
O abono concedido aos empregados pela empresa configura salário?
– Não. A Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 457 da CLT, trouxe nova redação ao 2º inciso, estabelecendo que, ainda que habituais, a partir de 11/11/2017, não integram a remuneração do empregado as seguintes parcelas: Ajuda de custo; Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro); Diárias para viagem; Prêmios; e Abonos. Além de não integrarem a remuneração, essas parcelas não são incorporadas ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Durante as férias, o empregado pode prestar serviços a outro empregador?
– Não. Durante as férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, a não ser que já tenha com ele contrato de trabalho regular, ou seja, tenha dois empregos anotados na carteira de trabalho com horários compatíveis, conforme determina o artigo 138 da CLT.
Os intervalos de descanso são computados na jornada de trabalho?
– Não. De acordo com o 2º inciso do artigo 71 da CLT, os períodos de descanso, sejam eles de uma hora ou 15 minutos, não são computados na duração do trabalho.
Qual é a porcentagem que o empregador pode descontar como fornecimento de alimentação?
– O desconto por fornecimento de alimentação, para atender ao fim ao qual se destina, não poderá exceder 20%, limitado ao custo da alimentação, conforme o artigo 2, 1º inciso do Decreto nº 5/91, e o artigo 458, 3º inciso da CLT.