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CPF nas compras: consumidor é ou não obrigado a informar?

Na semana que o mundo comemora o Dia Internacional da Proteção de Dados e o Brasil celebra os quatro anos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma pergunta não quer calar: o consumidor é ou não obrigado a informar o CPF nas compras?

Fato é que muitas empresas, independentemente de estarem em ambientes físicos ou virtuais, vêm solicitando o número do cadastro insistentemente. Os motivos são os mais diversos: ofertas de programas de fidelidadesfuturos abatimentosdescontos ou promoçõespossibilidade de resgate de prêmios etc.

Contudo, o consumidor, que tem direito ao sigilo, não é obrigado a fornecer o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) nas compras em ambientes físicos. O preceito consta no Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 43. O parágrafo 2º afirma que o cliente deve receber a comunicação da abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo por escrito, a menos que ele solicite de outra forma.

A importância do CPF

Na prática, o Cadastro de Pessoas Físicas representa um dos registros mais importantes dos consumidores. Não é à toa que hoje em dia esse número também tem sido amplamente utilizado como fonte essencial de informações por diversos estabelecimentos comerciais que oferecem uma ampla variedade de produtos e serviços.

Assim, a utilização indiscriminada do CPF e de dados sensíveis associados ao documento tem se espalhado pelo Brasil, gerando preocupação entre as autoridades. As razões para a inquietude são duas: a incerteza quanto ao destino dos dados, e a finalidade da solicitação por parte dos comerciantes.

LGPD

advogado William Rocha, professor especializado em Proteção de Dados e Direito do Consumidor e sócio do escritório Terra Rocha – parceiro do SindilojasRio, destaca que o consumidor não precisa informar o seu CPF em compras presenciais, mas as compras pela internet permitem sim essa prática. “Como é emitida a nota fiscal eletrônica, é necessário confirmar quem é o comprador para a entrega do produto ou serviço”.

William Rocha, que é também assessor da presidência e encarregado de Proteção de Dados (DPO) da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), explica que a empresa também poderá consultar o CPF quando realizar a compra com cheque ou a prazo. “Isso se dá para pesquisa de pendência econômica. No atacado, o controle de vendas e departamento fiscal também necessitam do CPF”.

Desconto à informação do CPF

No entanto, o fato de um estabelecimento comercial condicionar desconto à informação do CPF, sem esclarecer sua finalidade, configura abuso e infração ao CDC, que prevê o direito do consumidor à informação clara e adequada do produto ou serviço, ou seja, a destinação dos seus dados pessoais. “Os tribunais entendem que o gestor do banco de dados deve comunicar previamente o compartilhamento das informações fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, mesmo que isso não afaste sua responsabilidade.”, salienta William.

Publicado em 30 de janeiro no site consumidormoderno.com.br