Você está visualizando atualmente Município do Rio de Janeiro institui o Código Municipal do Consumidor

Município do Rio de Janeiro institui o Código Municipal do Consumidor

A Lei nº 7.023, de 2 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro da última sexta-feira (03/09), institui o Código Municipal do Consumidor, estabelecendo normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito e no interesse local do Município do Rio de Janeiro.

Quais práticas são vistas como abusivas?

– A exigência de dois ou mais laudos da assistência técnica para a troca de produto viciado (defeituoso);
– A exigência de caução para atendimento médico-hospitalar;
– A exposição de informações e anúncios que contrariam as normas do presente Código Municipal de Defesa do Consumidor, bem como de outras normas de proteção consumerista;
– O não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, antes da manifestação de anuência do consumidor;
– Transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários;
– O estabelecimento de limites quantitativos na venda dos produtos ofertados;
– Na oferta de produtos e serviços, deve constar o preço individual no anúncio;
– O corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados;
– A não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município;
– Retenção do original da nota fiscal do produto na assistência técnica;
– A demora superior a cinco dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, após quitação de débitos;
– Manter o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso de renegociação da dívida, em prazo superior a cinco dias úteis, contados desde a data da assinatura pelas partes;
– Cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas;
– A não afixação em bares e restaurantes dos preços de serviços e produtos oferecidos ao consumidor;
– A oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias;
– Oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco;
– Eximir de responsabilidade o fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento.

Quais as principais cláusulas contratuais que são consideradas abusivas?

– Eleger foro para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
– Impor, em caso de impontualidade, a interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio, com prazo inferior a quinze dias;
– Não restabelecer integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
– Impedir o consumidor de se beneficiar do evento do termo de garantia contratual que lhe seja mais favorável;
– Atribuir ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;
– Permitir ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na apresentação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;
– Impor limite ao tempo de internação hospitalar que não prescrito pelo médico;
– permitir ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outro serviço, excetuando-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio na cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionável;
– Estabelecer, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
– Exigir a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
– Impedir a emissão e entrega efetiva de segunda via de faturas e outros documentos ao consumidor, durante o período de greve;
– Estipular presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato;
– Estabelecer restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas administrativa e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado;
– Autorizar, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos e demais do gênero;
– Autorizar o envio do nome do consumidor ou seus garantes a banco de dados e cadastros de consumidores sem notificação prévia por envio de carta simples e por meio eletrônico;
– Obrigar o consumidor, nos contratos de adesão, a manifestar–se sobre a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor, sem observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
– Autorizar o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor de forma contrária à legislação pátria.

Em caso de descumprimento?

Nos casos de infração a este Código Municipal de Defesa do Consumidor, ficará o fornecedor sujeito às seguintes espécies de sanções administrativas, sendo o procedimento do processo administrativo regido pelos arts. 33 e seguintes do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, da Presidência da República:

– Multa;
– Apreensão do produto;
– Inutilização do produto;
– Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
– Proibição de fabricação do produto;
– Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
– Suspensão temporária da atividade;
– Revogação de concessão ou permissão de uso;
– Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
– Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
– Intervenção administrativa;
– Imposição de contrapropaganda.

Quando entrou em vigor?

A Resolução em tela entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, 03.09.21.