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É lei! Direito de arrependimento sobre compras presenciais efetuadas durante a pandemia de covid-19

Foi promulgada pela ALERJ a Lei nº 9.312, de 11/6/2021, oriunda do PL nº 2910/2020, que dispõe sobre o direito de arrependimento em relação a compras presenciais efetuadas durante a pandemia de covid-19.

Estabelecimentos comerciais de vestuário são obrigados a aceitar o direito de arrependimento do consumidor, mediante a devolução do valor pago, nas compras realizadas de forma presencial ou pela internet no Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública.

Esta determinação, no entanto, não se aplica a roupas íntimas.

O consumidor terá o direito de desistir da compra no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data de aquisição. O estabelecimento deverá devolver de forma imediata o valor pago ou fazer o estorno na modalidade de pagamento por cartão de crédito, de acordo com a forma de pagamento. As peças devolvidas devem estar íntegras, com as etiquetas afixadas e acompanhadas da nota fiscal da compra.

O descumprimento da Lei 9.312/21 sujeita a loja às seguintes sanções:
• notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação
fixada nesta Lei;
• aplicação de multa no valor de 1.000 (mil) UFIR a cada nova notificação.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, no último dia 14 de junho.