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O lojista pergunta e o SindilojasRio responde

Os estabelecimentos comerciais podem funcionar no carnaval? 

– Sim. A cláusula décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho nos domingos autoriza o funcionamento do comércio na segunda-feira de carnaval (20/2) e na quarta-feira de cinzas (22/2). Para abrirem no domingo de carnaval (19/2), as lojas devem ter o Termo de Adesão previsto na cláusula décima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho nos domingos. Já na terça-feira de carnaval (21/2), por se tratar de feriado estadual, é vedado o trabalho do comerciário neste dia, de acordo com o estipulado na cláusula décima primeira da Convenção Coletiva para Trabalho nos feriados. Na sexta-feira (17/2) e no sábado (18/2), o funcionamento será normal.

O tempo que o empregado gasta para se deslocar da sua residência até o seu local de trabalho é computado na jornada de trabalho?

– Não. O artigo 58 da CLT dispõe que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

O empregado pode realizar três horas extras por dia?

– Não. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme o artigo 59 da CLT.

Qual é o prazo para o empregador comunicar a concessão das férias?

– A concessão das férias deverá ser participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa comunicação, o empregado dará recibo.

Qual é o valor da cota do salário-família para o corrente ano?

– De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, desde 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18. Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas. O direito à cota do salário- -família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Pode ser concedido aviso prévio ao empregado que se encontra em gozo de férias?

– Não. A Instrução Normativa SRT nº 15/2010, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão do contrato de trabalho, preceitua em seu artigo 19 que é inválida a comunicação de aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias. Assim, estando o empregado em gozo de férias, o empregador não poderá lhe conceder o aviso prévio.