Você tem conta em alguma rede social? Usa aplicativos de mensagens?
Provavelmente o leitor respondeu de forma positiva, já que, hoje em dia, praticamente dependemos da tecnologia para interações sociais e profissionais.
E é inegável que esses recursos são úteis para a otimização do trabalho, permitindo que as lideranças tenham uma interação rápida e eficaz com suas equipes. Mas, como tudo na vida, o excesso e o descuido podem transformar essa vantagem em uma verdadeira armadilha para o empregador.
De fato, se pudéssemos colocar todas as reclamações trabalhistas distribuídas nos últimos anos em uma grande urna e as fossemos sorteando, veríamos, em grande percentual, prints de conversas do WhatsApp estampadas nas petições iniciais.
Poderíamos nos deparar com absurdos, como:
“– Vocês são idiotas? Bando de incompetentes”. (Gerente reclamando com a equipe em um grupo de trabalho);
“– Amanhã vamos ter plantão. Favor marcar o ponto no horário de saída e retornar aos seus postos”. (Supervisor de uma fábrica para os seus subordinados);
“– ‘Fulana’, deixa de frescura e vê se aparece amanhã, senão já sabe”. (Sócio de um empreendimento para a empregada que havia sofrido acidente de trabalho no qual quebrou um dedo da mão).
Há coisa muito pior, mas vou poupar o distinto público. O fato é que essas conversas acabam servindo de prova pronta nos processos.
O leitor, atento, deve estar se perguntando se esse tipo de evidência é válido. É lícito apresentar nos autos do processo uma conversa sem a autorização do interlocutor? O reclamante não precisa provar que essa conversa é verídica?
Precisamos lembrar que a Justiça do Trabalho tem uma balança com uma calibragem diferente. Existe o entendimento de que o empregado não dispõe dos mesmos meios que a empresa para defender seus interesses no litígio. Por sua própria natureza, o processo trabalhista é menos formal e, nesse contexto, as mensagens podem vir a ser admitidas sem maiores indagações.
O advogado da empresa, evidentemente, vai questionar a validade das mensagens, sua veracidade, a identificação dos interlocutores, a cadeia de custódia, etc. O conteúdo das conversas será valorado pelo Juízo, que, inclusive, poderá entender que é do réu o ônus de provar que as mesmas são falsas, adulteradas ou apresentadas fora de contexto. Tudo isso será analisado em contraponto às outras provas.
Seja como for, um print de tela pode causar um dano irreparável. Mesmo que a conversa não seja aceita formalmente, é difícil esquecer aquilo que foi visto.
Costurando o que foi dito, não creio que seja possível abandonar o uso de aplicativos de mensagens no âmbito do trabalho. Mas, essa utilização tem que ser feita, de modo responsável e moderado, por lideranças que estejam cientes das consequências nefastas que podem advir do mau uso dessas ferramentas.
A empresa, por segurança, deve partir da premissa de que as conversas são públicas. Aqui, vale a máxima de que é melhor prevenir do que remediar.